quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

PRÊMIO BRASIL SORRIDENTE

RESOLUÇÃO CFO-96/2010 - Altera as disposições da Resolução CFO-93/2009.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. O prêmio “BRASIL SORRIDENTE”, criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação de Políticas Públicas de Saúde Bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2°. Os Conselhos Regionais de Odontologia analisarão, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, os municípios de suas jurisdições que se habilitarem, escolhendo o que melhor se destacar e, dentre os melhores de cada Estado da Federação, o Conselho Federal escolherá o melhor dentre todos, para homenageá-lo.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais informarão ao CFO os municípios escolhidos até o dia 15 de março do ano em curso.

Art. 3°. Os municípios escolhidos serão homenageados durante solenidade comemorativa do aniversário dos Conselhos de Odontologia, no mês de abril.

Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:

a) Os municípios serão avaliados em três grupos distintos, a saber: municípios com 50.000 habitantes, municípios entre 50.000 a 300.000 habitantes, municípios com população acima de 300.000 habitantes, sendo que cada município classificado em primeiro lugar de cada grupo receberá um consultório.

b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva; e,

c) aos demais participantes um diploma.

Art. 4°. Os critérios serão os seguintes:

a) número de habitantes x número de cirurgiões-dentistas da rede pública x carga horária mensal comprovado através do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ou vínculo de prestação de serviços;

b) relação entre equipes de Saúde Bucal e equipes do Programa de Saúde da Família e a cobertura populacional alcançada pelas mesmas no município;

c) maior número de policlínicas e de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) em funcionamento no município ou com referência, de acordo, com o PDR (Plano de Desenvolvimento Regional) do Estado, mediante apresentação do fluxo de referência e contra referência;

d) menor índice epidemiológico de cárie dentária em escolares até 12 anos, obtido de acordo com as normas da OMS (Organização Mundial de Saúde);

e) realização de exames epidemiológicos de cárie dentária e doenças bucais na população acima de 12 anos, nos últimos três anos;

f) o que apresentar melhor desempenho na promoção a saúde bucal do escolar, dos pacientes com necessidades especiais, do idoso, da gestante, do bebê, prevenção, diagnóstico precoce e encaminhamento para tratamento do câncer bucal ou outros programas relacionados à saúde bucal, desenvolvidos pelo município;

g) o que apresentar programas de desenvolvimento profissional, capacitação e/ou educação continuada aos profissionais de saúde bucal da rede pública;

h) o que promover concurso público e/ou processo seletivo para contratação de profissionais de saúde bucal na Atenção Básica e no CEO; demonstrando a valorização do profissional (pagamento de insalubridade, implantação de PCCS e etc);

i) o que apresentar melhores condições salariais dos profissionais de saúde bucal, especialmente os cirurgiões-dentistas, em relação aos demais profissionais de saúde; e, melhores condições de trabalho incluindo cumprimento de dispositivos legais; e,

j) o que apresentar maior população com acesso ao sistema público de abastecimento de água fluoretada com acompanhamento do teor de flúor (heterocontrole).

Art. 5°. A pontuação dar-se-á de acordo com o que segue: cada item terá valor máximo de 10 (dez), obtendo esta nota o município que comprovar a melhor cobertura do critério.

Parágrafo único: Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação nos critérios: “b” “h”, “i” e “j”.

Art. 6°. Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no artigo 4°.

Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD - SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD - PRESIDENTE

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